Polícia

Tragédia: Após prisão ilegal, Gil Loteiro de Mucuri se suicida na carceragem de Teixeira de Freitas

Visto que a prisão tem legalidade contestável, entende-se que o Estado gerou uma situação constrangedora, que levou o Gil Loteiro ao autoextermínio. O Estado possui o dever constitucional de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, conforme preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988

Por Rubem Gama

Na tarde desta quarta-feira, 23, uma guarnição da CIPE/Mata Atlântica CAEMA, em patrulhamento na Rua Didyo Pacheco, abordou um veículo Renault/Sandero, cor cinza – placa não divulgada -, conduzido pelo loteiro de Mucuri, popularmente conhecido por Gil, de 46 anos. Na abordagem, Gil disse aos policiais que estava indo buscar uma encomenda com um adolescente para transportar para Mucuri.

Ao localizar o adolescente, foi encontrado uma bolsa tipo mochila, contendo dois tabletes cocaína pesando aproximadamente 2.063 Kg, e 5 pinos da mesma substância; 24 Pedras de crack prontas para venda, e uma pedra maior pesando 8 gramas; 01 Porção de maconha pesando 10 gramas; 01 balanças; e o valor em espécie de R$ 283,00 (duzentos e sessenta e três reais).

Todo material apreendido foi apresentado na delegacia territorial, juntamente com o loteiro e o adolescente, que após as oitivas dos PM ‘s, e apresentados, o delegado de plantão, Dr. Bruno Ferrari, com base nos depoimentos, e na presença do advogado dos suspeitos, o delegado deteve o loteiro para averiguação.

A TRAGÉDIA

O loteiro Gil, ao invés de ser liberado, pois com ele não teria sido encontrado nenhuma substância, ele ainda iria pegar a encomenda na mão do adolescente, para levar para cidade de Mucuri, que segundo ele, não sabia do que se tratava, que era apenas uma encomenda. O adolescente admitiu que a droga estaria com ele, para que fosse repassada para o transportador não informando de quem teria recebido tal quantidade de droga.

Na manhã de quinta-feira, 24, o loteiro Gil, preso indevidamente, tirou a própria vida dentro da carceragem da delegacia de Teixeira de Freitas.

PRISÃO INDEVIDA – PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

É de conhecimento de todos que o serviço de transportes de passageiros por veículos de passeio, se transformou, há muito tempo, na principal fonte de renda de pais de famílias Brasil afora. Outro serviço prestado pelos loteiros para incrementar a renda, é o “serviço de courier“‘, ou seja, fazer uso dos seus veículos, aproveitando a viagem, para transportar encomendas de uma cidade para outra. Portanto, não há, em toda a ação narrada, nenhum indício de crime cometido pelo motorista de lotação, que justificasse sua detenção.

O encarceramento do loteiro Gil não encontra amparo legal, pois está esvaziado de motivos plausíveis legalmente.

Visto que a prisão tem legalidade contestável, entende-se que o Estado gerou a situação que levou o Gil Loteiro ao autoextermínio. O Estado possui o dever constitucional de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, conforme preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988.

Apesar de o entendimento da responsabilidade por omissão do Estado divergir, nas situações onde o Estado cria a situação de risco, em especial na guarda de presos em estabelecimentos penais, a responsabilidade estatal é mais enfática, em decorrência do dever legal de custódia do preso, resultando em aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, já consolidada no entendimento pátrio.

O princípio da presunção de inocência foi consagrado no Art. 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual, todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

No Brasil, a presunção de inocência encontra guarida no Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

É certo ainda que a Constituição da República, no art 5º, inciso LXI, estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Tentamos contato com advogado da família, mas não foi possível. Queremos saber de que forma se movimentará judicialmente, em oposição aos fato ocorrido.

Rubem Gama

*Servidor público municipal, acadêmico de Direito, jornalista (MTB nº 06480/BA), ativista social, criador da Agência Gama Comunicação e do portal de notícias rubemgama.com. E-mail: contato@rubemgama.com

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