Destaques

TCM rejeita contas de consórcio de prefeituras do extremo sul

As contas do “Consórcio Construir” foram reprovadas em razão do não pagamento de multa aplicada pelo próprio tribunal em processo anterior; Cabe recurso da decisão

Dr. Carlos Simões, ex-prefeito de Mucuri e ex-presidente do Consórcio Construir

Os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) rejeitaram nesta quarta-feira (8) as contas do exercício de 2020 do Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura do Extremo Sul da Bahia – “Construir” –, da responsabilidade do ex-prefeito de Mucuri, José Carlos Simões. As contas foram reprovadas em razão do não pagamento de multa aplicada pelo próprio tribunal em processo anterior.

O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, multou o gestor em R$5 mil por erros e irregularidades encontradas durante a análise técnica das contas. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$27.298,00, com recursos pessoais, em razão da ausência de nota fiscal em três processos de pagamentos (R$13.298,00) e pelo pagamento em duplicidade em dois processos (R$14 mil). Cabe recurso da decisão.

O ‘Consórcio Construir” é formado pelas prefeituras dos municípios de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã, Itamaraju, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda. Foram apresentados, no entanto, apenas parte dos contratos de rateios, restando ausentes os contratos dos municípios de Caravelas e Jucuruçu, e ainda, todas as comprovações de publicação em Diário Oficial.

O balanço orçamentário apresentou uma receita de R$1.608.659,65 e uma despesa de R$2.062.336,58, o que demonstra um déficit de R$453.679,93. A receita arrecadada atingiu, tão somente, 27,48% do valor previsto, evidenciando a ausência de critérios ou de parâmetros definidos para a sua elaboração.

O acompanhamento técnico das contas indicou a ocorrência de falhas e irregularidades em procedimentos licitatórios, tais como: ausência da definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis; ausência de comprovação da conformidade dos preços de referência para o processo licitatório com os praticados no mercado; e utilização do pregão presencial em detrimento do eletrônico.

O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, se manifestou pela aprovação, porque regulares, porém, com ressalvas, com aplicação de multa proporcional às ilegalidades praticadas pelo gestor.

Cabe recurso da decisão.

Via TCM-BA

Rubem Gama

*Servidor público municipal, acadêmico de Direito, jornalista (MTB nº 06480/BA), ativista social, criador da Agência Gama Comunicação e do portal de notícias rubemgama.com. E-mail: contato@rubemgama.com

Deixe uma resposta